Pedro
Pessoal
Acadêmica
Profissional ou social
Para que fazer a pesquisa
1. INTRODUÇÃO
Visa o presente artigo lançar luzes sobre um tema indubitavelmente controverso, tanto em doutrina, quanto pela jurisprudência: A possibilidade (ou não) da conversão da união estável homoafetiva em casamento.
2. O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA
Como se sabe, é, atualmente, pacífico o reconhecimento de união estável homoafetiva (ou seja, entre duas pessoas do mesmo sexo), superando a opinião outrora vigente da mesma só ser possível entre homem e mulher (conforme artigo 1723, do Código Civil).
Portanto, não há como se discutir acerca da validade ou da existência de tal união estável ante o julgamento, pelo Pretório Excelso, da ADI n.º 4277 (DF), em conjunto a ADPF n.º 132 (RJ), que lhe garantiu pleno reconhecimento jurídico, produzindo eficácia contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública (nos termos do artigo 102, III, §3º, da Constituição Federal e das Leis n.º 9.868/1999 e 9.882/1999).
Indispensável, pois, a transcrição da respectiva ementa:
"1. (...). 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos".