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Noções Básicas
Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil.

♦ Juízo a quo - É aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que começa a correr um prazo.

♦ Abandono de processo - Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III).

♦ Absolvição sumária - Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que era inimputável. ♦ Ação - Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.

♦ Ação cautelar - É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito.
Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subsequente, chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação.

♦ Ação cível - É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não criminal.

♦ Ação civil pública - Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas públicas e particulares, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados.

♦ Ação cominatória - Visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob

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