Comentário acórdão
Ref.: Embargos de Terceiro – Apelação nº 0009158-09.2010.8.26.0009
Partes: SÔNIA MARIA KEHRER x ANTÔNIO PEDROSO (ESPÓLIO)
Órgão: 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Trata-se o presente de análise do acórdão em epígrafe, proferido em sede de Embargos de Terceiro decorrente da penhora realizada sobre a totalidade de um segundo imóvel e que a embargante não foi incluída no polo passivo da ação. Os Embargos de Terceiro versa, objetivando a declaração de desconstituição da penhora sobre o imóvel, bem como seja excluído da penhora que recai sobre sua meação em outro imóvel. Alegou a embargante que é viúva do executado, pois foi casada em regime de comunhão universal de bens, sustentando não ter participado ou firmado anuência no contrato locatício havido entre o de cujus e o embargado, e portanto não pode responder com seus bens, opondo-se a constrição dos bens relativa ao processo principal nº 009.98.360162-9, alegando impenhorabilidade por tratar-se de bem de família, porém não obstante a sua propriedade, pois como viúva tem direito a meação do bem, não podendo a penhora subsistir a sua metade no imóvel. O recurso teve provimento negado, mantendo-se a r. sentença em sede de primeiro grau, de forma que passa-se a analisar o posicionamento do v. acórdão.
1. DA OPÇÃO PELO EMBARGOS DE TERCEIRO
Os embargos de terceiro consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial.
Há três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiros previstas no Código de Processo Civil:
a) Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.
Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam