comentário ao acordao caso disco
I. INTRODUÇÃO
O presente estudo visa sistematizar, de maneira teórica, aspectos relevantes no estudo do contrato preliminar, porém dirigidos ao exame de um caso famoso em nossos tribunais e objeto de intensa discusão em um dos seminários realizados dentro do Curso de "Contratos em Direito Comercial Comparado-I", promovido pelo Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob a orientação dos Profs. Waldírio Bulgarelli e Priscila M. P. Correa da Fonseca.
O “affair Disco" apresenta uma série de questões não apenas no tratamento do contrato preliminar, mas igualmente quanto à própria qualificação jurídica de qualquer ato jurídico. Assim, diante do negócio realizado entre a Distribuidora de Comestíveis Disco S/A e Supermercados Pão de Açúcar S/A, temos, antes de mais nada, o problema da localização o no mundo jurídico do Contrato de Transferência do controle acionário de uma empresa. Negócio civil ou mercantil? Eis a questão! Não se trata de um problema meramente acadêmico, uma vez que a qualificação do negócio jurídico nos leva a um momento fundamental da lógica e da técnica jurídica que é a subsunção, a busca da "norma do caso". Feita a qualificação, devemos buscar, dentro do ordenamento jurídico, o tratamento normativo adequado. Ou, em outras palavras, "o resultado deste processo é concluir-se que a situação factual a julgar (ainda) se encontra (ou já não se encontra) dentro do "campo de deteçção" da norma (seu âmbito legal de aplicação). Se o elemento de previsão da norma estiver suficientemente definido, tal ocorrerá por subsunção lógica, de outro modo, mediante a concretização, comparação de casos, ordenação a um tipo, ou esclarecimento da valoração legal ou do princípio subjacente, tendo em vista permanentemente o caso em questão".1
É evidente que dentro do processo de subsunção temos que considerar a interpretação da norma e do fato. É curiosa a observação de decisões na Alemanha quanto a uma norma