Direito do trabalho
OAB 2009.3 – 2ª FASE
Professora Aryanna Linhares Manfredini
CURITIBA
2010
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Empresa "A", sediada na Capital de São Paulo, decidiu rescindir, por justa causa, o contrato da empregada "B", logo após o seu envolvimento numa ocorrência policial de trânsito. No prazo do artigo 477 da CLT, cumpriu-se apenas o pagamento do saldo salarial e das férias vencidas + 1/3 CF. A referida empregada foi admitida em 26 de fevereiro de 2004 e dispensada no dia 10 de junho de 2009. Recebia salário base de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais 5% (cinco por cento) de comissões sobre as vendas realizadas. As comissões não integravam a folha de salários e, além disso, nunca repercutiram no pagamento das verbas legais e contratuais havidas no decorrer do pacto laboral.
QUESTÃO: Como advogado(a) da empregada, acionar a medida judicial cabível, postulando o quanto for devido.
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|GABARITO |
|Reclamação Trabalhista (artigo 840 da CLT) dirigida a uma da Varas do Trabalho da Capital de São Paulo (artigo 651 da|
|CLT), pretendendo, primeiro, a anulação da justa causa por falta de capitulação legal (a hipótese não encaixa na |
|alínea "d" do artigo 482 da CLT) e, conseqüentemente, o pagamento das verbas rescisórias devidas (aviso prévio |
|indenizado, férias proporcionais + 1/3 CF, 13º salário proporcional, liberação do FGTS + 40% e entrega das guias do |
|seguro-desemprego sob pena de indenização no valor equivalente). Deverá pleitear, ainda, a integração ao salário |
|contratual das comissões paga "por fora" e, como decorrência, a sua inclusão para o pagamento dos