Dos auxiliares da justiça
Dos auxiliares da justiça
ART. 139 do CPC. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
Interpretação do Capítulo
1. Auxiliares do juízo e o desempenho de suas atividades: Auxiliares permanentes e auxiliares eventuais: há determinados atos no processo que não são praticados diretamente pelo juiz que, assim, necessita de auxiliares. O exemplo clássico é o da realização de atos que necessitam de conhecimentos técnicos não dominados pelo juiz (como o perito em engenharia; o intérprete de língua estrangeira), mas que devem ser conhecidos e debatidos para o esclarecimento da verdade em determinado processo. Não há dificuldades para a interpretação do disposto no art.139, que elenca quem são esses auxiliares, ou seja, aqueles que o secretariarão ou realizarão atos indispensáveis ao processo, sejam atos meramente formais, sejam aqueles indispensáveis à solução do próprio objeto do processo. Deve ser destacado, contudo, que o Código não foi taxativo ao elencar os auxiliares do juízo, deixando claro que as leis de organização judiciária dos Estados poderão elencar outros tantos auxiliares do juízo, além daqueles enumerados do dispositivo ora analisado, atendendo a necessidades locais. Com a oficialização dos cartórios judiciais, o escrivão e o oficial de justiça passaram à função de auxiliares permanentes do juízo, sendo o cartório secretariado pelo primeiro. Os demais são auxiliares eventuais, como é o caso do perito e do intérprete, que nem sempre oficiam em todos os feitos. Como decorrência, conforme veremos adiante (arts. 141 e 143 infra), escrivão (ou secretário) e oficial de justiça realizam atos que gozam de fé pública. Todos os auxiliares responsabilizam-se administrativa, civil e criminalmente pela prática de atos nulos, por dolo ou culpa e ainda pela omissão injustificada dos atos que lhes