Comentário do acordão 34689
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Comentário sobre Jurisprudência:Embargos Infringentes que pretendia a permanência do voto vencido, que foi pronunciado no acórdão nº 34689 da 2ª Câmara Cível, que obteve pela maioria, o provimento à Apelação. Embargado, foi determinado o reenquadramento da tributação do ISS pelo regime anual fixo.
Nas razões recursais, foi alegado pelo Embargante que deveria prevalecer o voto vencido, na medida em que a sociedade é profissional, e detêm caráter empresarial, sem a caracterização de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
Assim, se sustou que a pessoa jurídica tem “existência distinta da de seus membros”. Sustentou sobre princípios da isonomia e da capacidade.
No recurso que foi julgado, o qual versou sobre a possibilidade da Embargada enquadrar a sociedade a quem permite de uma forma privilegiada o recolhimento de ISS de acordo com o Artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001
Classificou como uma forma especial o recolhimento do tributo concedido aos profissionais individuais e, por extensão, às sociedades cujos sócios prestem algum dos serviços enumerados, em nome daquela, no entanto, assumindo responsabilidade pessoal.
É certo que esta legislação pretendeu beneficiar os profissionais autônomos, despidos do aparato da organização societária equiparada, sobre aqueles que uma sociedade, mas prestam serviço sob o regime de responsabilidade individual, sem caráter empresarial.
Desta maneira, o Superior Tribunal Federal firmou entendimento de que, sem os requisitos da lei a sociedade estará obrigada a recolher o ISS com base na regra geral (o valor do seu faturamento).
Assim, para uma sociedade faça jus ao ISS calculado em relação a cada profissional habilitado, é indispensável a presença, dentre outros, do requisito de ser a sociedade civil de trabalho profissional sem cunho empresarial.
Este ponto é o qual a autoria pretendia ora Embargou e no qual encontra obstáculo no aspecto empresarial que vai caracterizar de acordo com parágrafo único do