comentario de acordao
COM ÊNFASE EM PROCESSO EMPRESARIAL
Módulo 3 – Comentário de Acórdão
Proposta:
Escolher um acórdão e defender ou atacar o posicionamento, usando doutrina e jurisprudência para embasar seu posicionamento.
Acórdão:
AgRg Nº 101.628 - SP (2008/0269718-9) no que se refere à retomada das execuções suspensa após o decurso do prazo de 180 dias (art. 6º, 4º, da Lei n.11.101/2005.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇAO JUDICIAL. RECLAMAÇAO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇAO. MONTANTE APURADO. SUJEIÇAO AO JUÍZO DA RECUPERAÇAO JUDICIAL. ART. 6º, 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DERAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (...) 3.A Segunda Seção do STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que, no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, 4º, da Lei n.11.101/2005. 4.Agravo regimental desprovido.
Problema:
Passados 180 dias do deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções suspensas voltam a correr automaticamente?
Posicionamento:
Ataque. Conforme decisão do STJ no AgRg no CC 101628, terminado o prazo, as ações não se retomam automaticamente.
Em contrário, penso que retomam automaticamente. A lei, nesse caso específico, dispõe expressamente que o prazo é improrrogável. Entretanto, para alguns doutrinadores, o prazo é prorrogável por mais 180 dias, até porque o próprio judiciário não consegue proceder a todo o processo em 180 dias, por problemas de celeridade.
Exatamente, por isso a Lei nº 11.101/05 trouxe norma específica no tocante às ações e execuções singulares em relação à recuperação judicial, consistente no artigo 6º, § 4º:
“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação