Comentário sobre acordão referente a Art 5 , XII e XIII
“Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Sidnei Beneti.”
Por se tratar de um e-mail corporativo é de total direito da empresa empregadora , obter as informações solicitadas pois esta é quem tem a responsabilidade pelas contas dos funcionarios , isso não há faz violar o sigilo de informação pois tem o direito de propriedade sobre as ferramentas utilizadas . A constituição assegura a inviolabilidade de informações somente em casos relacionados a e-mail pessoal ou particular do empregado, utilizando-se de provedor próprio . Desta maneira poderia desfruta da proteção constitucional.
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2- Caso onde JOSÉ LEONARDO BOPP MEISTER acusa a empresa MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA de não obeter um sistema eficiente para a identificar cada um dos usuários de sua rede , não coibindo o anonimato desses . Deferiu-se o seguinte acordão :
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,