Comentários à acordão do STJ
O acórdão do STJ sobre o caso Arrozina tece comentários relevantes a respeito da distinção entre acidente de consumo e vicio do produto, além disso resolve a questão de responsabilidade do produtor em detrimento da responsabilidade do comerciante.
Acidente de consumo diz respeito ao fato do produto que é o defeito propriamente dito e que está previsto no art. 12 do código de defesa do consumidor. Acidente de consumo é um vício que aliado a elementos extrínsecos alheios ao produto, causa dano ao consumidor. Já o vício diz respeito a simplesmente tornam o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam ou lhe diminuem o valor.
O caso em comento pelo referido acórdão revela-se exemplo claro de fato do produto, pois o consumo do produto com vício gerou risco a saúde dos bebês que consumiram o produto e isso vincula, responsabiliza o fabricante do produto que se enquadra perfeitamente no disposto no artigo 12 do CDC.
Ao tentar se eximir da responsabilidade pelo ocorrido alegando o postulado no art. 12, §3°, inciso III do CDC, o fabricante alega que não teve culpa pois foi o comerciante que colocou a venda o produto com data de validade vencida e isso caracterizaria culpa exclusiva de terceiro. Mas, a despeito disto, o tribunal entende que o comerciante faz parte da cadeia de produção, sendo assim, não pode ser terceiro estranho a relação de consumo, não se encaixando na exceção do referido dispositivo. Diante disso cabe ao consumidor a escolha de demandar este ou aquele para ser reparado.
O acórdão deixa bem claro que independente da impossibilidade de denunciação a lide nos processos de matéria consumerista, o direito de regresso poderá ser exercido em uma ação distinta contra o comerciante que colocou a venda produto fora de validade. Isso vale para o comerciante que adquiri o produto de outro comerciante e Poe o produto viciado à venda. Ainda assim a responsabilidade pode ser atribuída ao fabricante que poderá ser