A creche primeira infância
Segundo Moacyr Amaral dos Santos, o recurso ordinário apresenta-se como uma apelação para as causas de competência originária dos Tribunais, quando denegatórias as decisões. Em outras palavras, funciona como uma apelação direta para o Supremo Tribunal Federal , quando denegado mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção pelo tribunal superior, ou para o Superior Tribunal de Justiça , se a decisão denegatória do mandado de segurança é de tribunal ordinário.
2ª) Qual o procedimento para interposição do Recurso Ordinário?
Pode-se dizer que o procedimento é o da apelação, com prazo, inclusive, de 15 dias. No tribunal ordinário, o presidente recebe o recurso, já com a comprovação do preparo, e abre vista à parte contrária para resposta. Em seguida, encaminha os autos ao tribunal superior, onde será distribuído a um relator, que poderá negar seguimento ao recurso (art. 557) ou submetê-lo a julgamento pela Turma.
3ª) Em sede de Recurso Ordinário, qual a competência do STJ?
Compete ao STJ julgar recurso ordinário nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (art. 539, II, b).
4ª) Segundo o § único do ar. 539, CPC, qual recurso cabível nas decisões interlocutórias dadas em sede de Recurso Ordinário?
Nesses processos, que tramitam ante o Juiz Federal, cabe o agravo de instrumento que é dirigido ao STJ.
5ª) Em matéria processual civil, interessa recurso ordinário em se tratando de Hábeas Corpus?
Não, exceto em casos pontuais, como por exemplo prisão civil do devedor de alimentos ou do depositário infiel.
6ª) Onde é interposto o Recurso Extraordinário e o que deverá conter a sua petição inicial?
Será interposto perante o Presidente ou Vice-presidente e sua petição inicial conterá, conforme o art. 541, CPC: I – a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso