RECURSO ORDIN RIO CONSTITUCIONAL
Noções Gerais: É um recurso previsto na Constituição Federal, dirigida ao Superior Tribunal de Justiça ou a
Supremo Tribunal Federal. O recurso ordinário serve, em regra, para que o interessado possa obter o reexame das decisões que são de competência originária dos tribunais.
Explicando: Contra os julgamentos de primeira instância, cabe apelação; mas se o processo é de competência originária dos tribunais, a apelação não será cabível, pois os Tribunais proferem acórdãos (lembre-se que contra Acórdão não cabe apelação). Mas a CF prevê o recurso ordinário, no qual o STJ e o STF poderão reexaminar o que ficou decidido, não como instâncias extraordinárias, mas como uma espécie de “segunda instância”. Daí dizer-se que o recurso ordinário faz as vezes de “apelação” para determinadas causas de competência originária dos tribunais.
Hipóteses legais:
Pro STF: São dirigidos ao STF os referentes a “habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão” e os “crimes políticos” (art. 102, II, da CF e 539, I CPC).
Perceba que esse recurso só pode ser utilizado se a decisão for denegatória, o que implica dizer que se trata de recurso criado para beneficiar o cidadão em face do Estado. Em outras palavras, é recurso privativo do impetrante (cidadão). O réu (Estado) nessas demandas, se derrotado, somente tem à sua disposição o recurso extraordinário para o STF (se preencher os requisitos).
A “decisão denegatória” a que se refere o artigo, tem sentido amplo: compreende não só as “decisões que julgam improcedente o pedido”, mas também as “que extinguem o processo sem apreciação do mérito”.
Denegar, aqui, significa não acolher o pedido.
Outro detalhe, é preciso que se trate de decisão final, ou seja, o acórdão tem que “por fim” ao processo. Não cabe esse recurso por exemplo, contra um acórdão que julgue apenas uma liminar.
Não cabem embargos