stj 2012
esquematizado
Informativo 490 – STJ
Márcio André Lopes Cavalcante
DIREITO ADMINISTRATIVO
Anulação de ato administrativo
É certo que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
Comentários O caso julgado foi o seguinte:
Determinados servidores ingressaram na Administração Pública por meio de contratos temporários. Depois de algum tempo, foram enquadrados em cargos de provimento efetivo por intermédio de portarias.
Descoberta a situação de ilegalidade, a Administração Pública, sem instaurar processo administrativo, desconstituiu os atos e demitiu os referidos servidores.
O STJ entendeu que nessa hipótese, em que a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure aos recorrentes todos os direitos previstos na CF, mitigando-se, assim, as Súms. ns. 346 e 473-STF, que preconizam o poder de autotutela da administração pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Processo
Sexta Turma. RMS 26.261-AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2012.
www.dizerodireito.com.br
Página
O processo administrativo no Tribunal de Contas que julga admissões de servidores públicos
deve