economia
Aluna: Kelly Alves de Lima. RA A798749.
Aos cuidados do Professor e Dr: Eduardo Pimenta.
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região. Ação: mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por GANG COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. contra ato do Sr. Presidente do INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, orar corrente, objetivando provimento jurisdicional que suspenda o processo administrativo nº 822040123, no qual foi registrado a marca “Street Crime Gang”, na classe n.º 25.10 (artigos de vestuário), sob o fundamento de violação do art. 124, III e V, da Lei 9.279/96, que proíbe o registro de marca que ofenda a honra ou a imagem de pessoas, bem como quando constitua nome empresarial de outrem (e-STJ fls. 02/08).A impetrante alegou que atua desde 1976 no Rio Grande do Sul, tendo tornado o nome “Gang” facilmente identificado e com potencial de comercialização no ramo de vestuário, expandindo-se para Santa Catarina e Paraná. Indeferimento da liminar: contra a decisão que indeferiu a liminar (e-STJ fl. 100), o impetrante interpôs agravo de instrumento (e-STJ fls. 114/125), o qual foi recebido com atribuição de efeito suspensivo pela decisão à fl. 132 (e-STJ).Exceção de incompetência relativa: suscitada pelo INPI na petição às fls. 138/139 (e-STJ), foi deferida (e-STJ fls. 140/141). Contra essa decisão oimpetrante interpôs agravo de instrumento (e-STJ fls.149/157), recebido com efeito suspensivo. Sobrestamento do feito: foi ordenado pelo Juízo Federal à fl. 159 (e-STJ), até julgamento do agravo de instrumento contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência. Acórdão: o TRF da 4ª Região deu provimento aos dois