Direito
I. Organização
* Congresso Nacional
A função legislativa de competência da união é exercida pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrado respectivamente por deputados e senadores.
O Poder Legislativo Federal é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos deputados (1) e do Senado Federal (2), diferentemente dos estaduais, distritais e municipais, onde é consagrado o unicameralismo (CF, arts. 27 29 e 32). * Câmara dos Deputados
O ramo popular do Poder Legislativo é a Câmara dos deputados. Compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estados, em cada Território e no Distrito Federal pelo sistema Proporcional. Cada uma dessas entidades territoriais forma uma circunscrição eleitoral dos Deputados Federai.
Sistema é Proporcional, quando a distribuição dos mandatos ocorre de maneira que o numero de representantes em cada circunscrição eleitoral seja dividido em relação com o número de eleitores, de sorte que resulte uma proporção.
A constituição não fixa o número total de Deputados Federais, deixando isso e a representação por Estado e pelo Distrito Federal para serem estabelecidos por lei complementar, que terá de fazê – lo em proporção à população, determinando reajustes pela Justiça Eleitoral, em cada ano anterior às eleições, de modo que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de 70 Deputados. * Art. 45, § 1
* Senado Federal A dogmática federalista firmou a tese da necessidade do Senado no Estado Federal como câmara representativa dos Estados Federados. A constituição de 1988, [...] declara que o Senado Federal compõe – se de representantes dos Estados e do distrito Federal, elegendo, cada um, três Senadores (com dois suplentes cada), pelo principio majoritário, para um mandato de oito anos, renovando – se a representação de 4 em 4 anos, alternadamente, por um e dois terços ( art. 46).
Principio