Coisificação do nascituro, NÃO
A Professora Ana Lia Almeida iniciou a exposicao, contextualizando a tem’atica do aborto no ambito do Direito, abordando a criminalizacao do aborto no Brasil e, ressaltando que em certas excecoes como em casos de risco de vida à gestante e estupro, bem como em casos de gravidez de feto anencéfalo (sem possibilidade de sobrevivencia fora do utero), o aborto ‘e previsto em lei, desde o ano de 1940.
No sentido de esclarecer algumas discursoes, relacionadas ao aborto no ambito do direito, a doscente levantou o questionamento a respeito de quem pode ser considerado sujeito de direito, segundo o ordenamento juridico brasileiro e, enfatizou que falar do direito do nascituro ‘e falar do sujeito de direito. Nesse raciocinio, ‘e possivel encarar essa tematica com duas diferentes prerrogativas: a mulher como o sujeito de direito ou o sujeito do direito sendo o nascituro.
A Professora Ana Lia Almeida caracterizou os conceitos de personalidade e capacidade como os elementos fundamentais para uma pessoa ser considerada sujeito de direito, no nosso ordenamento juridico. Segundo ela, o Codigo Civil propoe que todos sao capazes de direito, contudo ‘e necessario um ser humano nascer com vida para ser dotado de personalidade. Portanto, a dogmatica entende que o nascituro nao ‘e considerado um sujeito de direito completo, mas possui uma