Direitos e grantias individuais e limitação do pode estatal
A Constituição Federal Brasileira de 1988 consagrou em seu texto as garantias e direitos fundamentais do cidadão, visando perpetuá-los em nosso sistema jurídico. São direitos que protegem o indivíduo, para que este não tenha suas liberdades suprimidas, lhe garantindo a assistência do Estado e a igualdade perante a lei, seu direito a voto, e que preservam sua incolumidade física e moral, como sua intimidade, honra e imagem, entre outros bens que formam o foro íntimo do ser humano.
A doutrina moderna divide os direitos fundamentais em três gerações, conforme a ordem histórico-cronológica que estes começaram a ser abrangidos pelos sistemas jurídicos. Fazendo um apanhado geral, podemos definir que a primeira geração dos direitos fundamentais realça o princípio da liberdade do homem, garantindo-lhe direitos civis, políticos e da personalidade do homem. A segunda geração traz a categoria dos direitos sociais, econômicos e culturais do cidadão, onde se consagrou o direito do homem em ter um Estado que lhe propicie uma assistência adequada (bem estar social). E, por fim, temos os direitos fundamentais deterceiras geração, que visam a manutenção da paz, o progresso, um meio ambiente equilibrado, dentre outros direitos também chamados de direitos de solidariedade ou fraternidade, que abrangem de uma maneira geral interesses difusos, acabando por atingir cada cidadão em particular.
Os direitos fundamentais de primeira geração advieram do pensamento liberal-burguês do século XVIII, de cunho individualista, visando a proteção do homem perante o Estado, estando neles abrangidos os chamadosdireitos de personalidade do cidadão.[1] Estes, segundo a Escola do Direito Natural, seriam aqueles direitos inerentes a cada ser humano, existindo em seu âmago antes e independentemente ao direito positivo. Eles constituem o mínimo existencial do homem, sem os quais o mesmo não se realiza. Tem tanto um caráter relativo ao