Codigo do trabalho - parte
Contém as seguintes alterações: - Rectif. n.º 21/2009, de 18 de Março - Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro - Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho - Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho - Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto - Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto
SUMÁRIO
Aprova a revisão do Código do Trabalho
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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
Aprova a revisão do Código do Trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Código do Trabalho
….
Artigo 2.º
Transposição de directivas comunitárias
…
Artigo 3.º
Trabalho autónomo de menor
1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma atividade remunerada prestada com autonomia, exceto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja matriculado e a frequentar o nível secundário de educação e se trate de trabalhos leves.
2 - À celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil.
3 - Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 1 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menor.
4 - Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menor.
Artigo 4.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 283.º e 284.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:
a) A praticante, aprendiz, estagiário e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;
b) A administrador, director, gerente ou equiparado, sem contrato de trabalho, que seja remunerado por essa actividade;