– ANTECEDENTES HISTÓRICOS DOS CODICILOS E SUA PREVISÃO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 O instituto jurídico do codicilo tem origem romana. Ele possui ligação com os costumes de pequenas recomendações após o testamento. Naquela época as recomendações podiam ser em forma de bilhetes aos herdeiros instituídos e não possuíam o caráter de obrigatoriedade para os seus destinatários. Aos poucos, o caráter obrigatório passou a prevalecer. Através dos codicilos era possível instituir o fideicomisso, destinar legados, conceder liberdade a escravos, entre outros. Em Roma surgiu duas espécies de codicilos: o testamentário e o ab intestato. O testamentário como o próprio nome já diz, possui ligação com o testamento e o ab intestato, possui ligação com os herdeiros legítimos. Nas Ordenações Filipinas o codicilo era considerado como pequeno testamento e tinha o objetivo de dispor de algumas coisas, em razão da morte. Era exigida a capacidade para dispor e admitia-se qualquer uma das formas exigidas para os testamentos ordinários. Também era permitido o codicilo nuncupativo (feito de forma oral e ao tempo da morte). No Código Civil de 2002, o codicilo está presente no capítulo IV, do título III, do livro V (Direito das Sucessões). Faz-se importante mencionar que o codicilo é um assunto abordado por poucas legislações, além do Código Civil brasileiro, ele possui previsão legal na Áustria, Bolívia e na Catalunha. 4 – O CODICILO E O DIREITO DAS SUCESSÕES Sabe-se que o direito das sucessões, por ter caráter econômico, abrange algumas relações jurídicas do falecido, porém existem outras que são excluídas do acervo hereditário. Incluem-se no acervo hereditário os bens imóveis, móveis (carros, jóias, entre outros), relações jurídicas de direitos e obrigações (dinheiro, linha telefônica, aplicações financeiras, entre outros). E excluem-se do acervo hereditário as relações jurídicas que não tenham caráter