COBRANÇA JUDICIAL DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
INTRODUÇÃO
A Execução Judicial, ou Execução Fiscal para a cobrança de dívida ativa, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e respectivas Autarquias é regida pela LEF – Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830 de 1980 e subsidiariamente pelo Cód. De Processo Civil. Sempre respeitando o que fala o art. 649 do CPC, nos incisos I a X, dos bens absolutamente impenhoráveis para efeitos de execuções fiscais por quantia certa contra devedor solvente. A discussão judicial do execução da CDA, apenas se dá, mediante Mandado de Segurança, Ação de Repetição de Indébito, Ações Anulatórias dos atos declaratórios de dívida, mediante prévio depósito do valor do débito, atualizado, acrescido juros, multa e demais encargos.
DA DÍVIDA ATIVA
Constitui Dívida Ativa, aquela tributária ou não tributária na forma da Lei nº 4.320 de 1964. A sua inscrição constitui-se no ato de controle administrativo da legalidade, por órgão competente. A CDA – Certidão de Dívida Ativa, deverá conter os mesmo elementos presentes no termo de inscrição.
TITULO EXECUTIVO
Como toda execução tem por base, um título executivo, judicial ou extrajudicial, a CDA constitui Título Executivo Extrajudicial, conforme Art. 585 CPC, e goza-se da presunção de certeza e de liquidez, porem é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca, ficando a cargo do executado ou terceiro que dela aproveite pleiteá-la.
EXECUÇÃO FISCAL
A Execução Fiscal poderá ser movida em face do devedor, fiador, espólio, massa ou o responsável nos termos da lei. Aplica-se as normas relativas a responsabilidades previstas nos Códigos Tributário, Civil e Comercial.
Os responsáveis, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quanto bastem para liquidar a dívida, porem não obstam seus bens de ficarem sujeitos a execução se o devedor permanecer inadimplente ou seus bens não satisfação o valor da dívida.
COMPETÊNCIA
A