CLÁUSULA PENAL NOS CONTRATOS
Autores: Edson Luiz Correia da Rosa e
Cristiane Rodrigues Cabrini de Freitas
Orientador: Profª. Sônia Oliveira RESUMO: Cláusulas são dispositivos, artigos ou regras que permeiam os contratos, e visam estabelecer as normas de conduta entre as partes, produzindo os efeitos jurídicos pactuados. Dentre as diversas cláusulas de um contrato pode-se inserir a Cláusula Penal como obrigação acessória que prevê uma consequência negativa imposta áquele que descumprir algum dispositivo no acordo de vontades. O presente escrito tem por finalidade delinear o instituto da Cláusula Penal trazendo o conceito geral, natureza jurídica, objetivos e suas consequências ao descumprimento da obrigação, sempre assistindo ao disposto na legislação específica acerca deste instituto muito utilizado, e de extrema importância para a segurança jurídica no vínculo obrigacional.
Palavras-chave: Cláusula Penal. Contratos. Obrigação.
1. INTRODUÇÃO
O convívio social e as relações humanas tem no Direito um dos seus temas de maior importância, em especial na parte da teoria geral das obrigações, que de forma harmônica e livre estabelece como normas gerais de convivência, a independência do individuo e da mesma forma a sua conduta em sociedade. Diante desta realidade antagônica dos direitos individuais respeitando os coletivos e difusos, que urge a necessidade do contato com outros seres, onde se constituem contratos a todo instante, seja na utilização de um serviço público, quando “acenamos” com a mão para a parada de um coletivo, ou quando entramos no supermercado para comprar uma garrafa de água.
E para reger esta troca de obrigações, ou seja, direitos e deveres, que se instituiu o Contrato como força auxiliar, idealizado no Direito Civil. As partes desta obrigação estão sujeitos a inexecução do contrato por fatores diversos, gerando prejuízos para uma das partes signatárias.
E é neste momento que surge a Cláusula Penal, que atua como uma