Direito
Conceito:
Cláusula penal vem regulamentada nos artigos de 408 a 416 do CC, na parte do INADIMPLEMENTO.
A cláusula penal é classificada como uma obrigação de natureza acessória que pode ser inserida nos contratos para que a parte que deixe de cumpri-lo (inadimplemento absoluto) ou ainda atrase seu cumprimento (inadimplemento parcial), nesse caso seja penalizado com multa em favor do credor. A cláusula penal tem dois objetivos que são:
1) indenização prévia de perdas e danos e
2) punição de devedor moroso.
Esse instituto é muito utilizado nos contratos em geral, são raros os que não tem. A cláusula penal é uma obrigação acessória de um contrato principal que pode ser estipulada no momento da confecção do contrato ou em ato posterior
Cláusula Penal Compensatória. Cláusula Penal Moratória
Quando a multa é utilizada para descumprimento total da obrigação ou de uma de suas cláusulas será compensatória, pois sua finalidade nesse caso é realmente compensar, além de prefixar perdas e danos. Sua maior vantagem é que basta o credor provar o inadimplemento da obrigação para que automaticamente o devedor fique obrigado ao pagamento da multa convencionada.
Se no contrato não contiver a previsão de multa e acontecer algum inadimplemento a única forma do credor receber algum tipo de indenização, regra geral é provar a ocorrência de perdas e danos e seu respectivo montante.
Quando é utilizada para o cumprimento retardado da obrigação que ainda é útil para o credor é moratória, pois nesse caso o devedor pagará esse valor a mais pelo retardamento no cumprimento da obrigação.
O artigo 410 do CC menciona: “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta reverter-se-á em alternativa a benefício do credor”, ou seja cabe ao credor escolher entre o cumprimento da obrigação ou o pagamento da multa, desde que optando por uma desista da outra.
Diferente é o instituto da multa pela