Lei n.º 4.771 de 15 de setembro de 1965
A Lei N.º 4.771 de 15 de setembro de 1965, trata da Amazônia Legal e das florestas e demais formas de vegetação em território brasileiro, os direitos e restrições de propriedade, de uso, para determinadas regiões que compõem o cenário para a formação dessas matas e os critérios para depreciação e monopólio da vegetação nativa.
Em 1934 já havia sido aprovado o “Código Florestal” (Decreto n.º 23.793) que não deu certo pelas dificuldades imposta para sua implementação, surgindo então a Lei Nº 4.771, ou seja, o “Novo Código Florestal” onde em seu primeiro artigo diz que “As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação... são bens de interesse comum a todos os habitantes do País…”. De acordo com o argumento no artigo do engenheiro florestal Dr. Sergio Ahrens, em sua proposição originária, em 1934, o Código Florestal normatizou a proteção e o uso das florestas com o propósito maior de proteger os solos, as águas e a estabilidade dos mercados de madeira. Segundo o engenheiro foi apenas com a edição da Lei n° 6.938/81 que as florestas nativas passaram a constituir um bem jurídico ambiental e que tem um valor intrínseco, próprio, e independente de suas utilidades: um “valor de existência” e não mais, apenas, um “valor de uso”. Fica evidente e explicito o valor intrínseco das florestas e vegetações nativas a despeito de seu valor comercial. Mais uma amostra da nova percepção de direitos que começara com a Constituição de 1988.
As áreas de preservação permanente, citadas no Art. 2º (como topos de morros, ao redor de nascentes, ao longo de rios, etc.), de acordo com a Lei, só são permitidas a supressão total ou parcial com a prévia autorização do Poder Executivo Federal e quando for para a execução de atividades de utilidade pública ou interesse social (definidas no Art. 1º, § 2º, incisos IV e V). Está previsto no Plano Diretor de acordo com esta Lei a supressão de vegetação nas regiões em perímetro urbano, assim como o uso e