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Proíbe o abate de Araucária e a colheita de pinhões nos meses de abril, maio e junho.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL - IBDF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 25 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 229 de 25/04/75, do Sr. Ministro da Agricultura e tendo em vista as disposições da Lei n.º 4.771 de 15 de setembro de 1965 e do Decreto-Lei n.º 289 de 28 de fevereiro de 1967; considerando a necessidade de se proteger as sementes do pinheiro brasileiro ( Araucaria angustifolia), indispensáveis para a produção das mudas e consequentemente preservação da espécie em face da crescente escassez de pinhões; considerando o procedimento danoso ao aproveitamento florestal das próprias sementes, através de costumes predatórios que necessitam ser rigidamente disciplinados, e tendo em vista que o § 1.º do art. 1.º da Portaria Normativa DC-10 de 20/06/75, torna obrigatória a reposição com a mesma espécie, no caso de exploração do pinho brasileiro (Araucaria angustifolia), RESOLVE: Art. 1º - Fica terminantemente proibido o abate de pinheiros adultos (Araucaria angustifolia), portadores de pinhas na época da queda de sementes, ou seja, nos meses de abril, maio e junho. Art. 2º - Fica igualmente proibida a colheita de pinhão por derrubada de pinhas imaturas, antes do dia 15 de abril, data em que tem início o desprendimento das sementes. Art. 3º - Fixar a data de 15 de abril para o início da colheita, transporte e comercialização do pinhão, quer para uso em sementeiras, quer para uso como alimento. Art. 4º - A presente Portaria Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAULO AZEVEDO BURUTTI Presidente