Cláusula de não-restabelecimento no contrato de compra e venda do estabelecimento comercial
De acordo com o princípio constitucional da livre concorrência, os que atuam na área da atividade econômica tem o direito de livre concorrência, em outras palavras, eles podem competir entre si, com o objetivo de alcançar um lugar no mercado, sem que haja a intervenção do Estado sem um motivo concreto.
A cláusula de não restabelecimento é aquela que impede que o empresário alienante se restabeleça em concorrência com o empresário adquirente.
No trespasse, o empresário adquirente paga ao empresário alienante uma quantia baseada não somente na soma dos bens que o estabelecimento empresarial possui, mas também baseada em seu aviamento. Se o empresário alienante se restabelecesse, levaria consigo a clientela que formou no antigo local de negócios por ser mais experiente e conhecer melhor o mercado em que opera, implicando notório prejuízo ao empresário alienante.
A cláusula de não restabelecimento representa uma proteção ou garantia da integridade do valor despendido pelo adquirente na compra do estabelecimento. Entretanto, devido ao artigo 170 da Constituição Federal de 1988, a cláusula de não restabelecimento deve apresentar limites materiais, territoriais e temporais para não ofender os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Ou seja, o empresário alienante apenas não pode restabelecer-se na mesma atividade, em local que disputem a mesma clientela e nos 5 anos subsequentes ao trespasse.
O artigo 1.147 do Código Civil de 2002 permite o afastamento da cláusula de não restabelecimento pela vontade das partes, desde que