Clausulas restritivas - direito familia
As cláusulas testamentárias podem referir-se à legítima (herdeiros necessários) bem como à metade disponível (herdeiros legatários instituídos.
Quem tem herdeiros necessários: só poderá dispor da metade da herança.
Legítima: é a porção de bens de que o testador não pode dispor por estar reservada aos herdeiros necessários (art. 1946, Código Civil).
A porção disponível é a parte dos bens que o testador pode dispor, mesmo havendo herdeiros necessários (art. 1789, Código Civil).
Herdeiros necessários: descendentes (filhos, netos etc.), ascendentes (pais, avós etc.) e o cônjuge. Se não tiver, terá liberdade para testar, podendo dispor da totalidade de seus bens, atribuindo-os a quem quiser.
A legítima não pode ser diminuída ou gravada.
O novo Código Civil, acabou permitindo a aposição dessas cláusulas restritivas à legítima, mas inovou, determinando que o testador deve, expressamente, indicar a “justa causa” pela qual resolveu estabelecer a restrição à legítima de seu herdeiro necessário. Neste caso, admite-se que incidam sobre a mesma as chamadas cláusulas restritivas, previstas no artigo 1.848 do Código Civil:
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima.
Não mais prevalece a vontade nua do testador, mas sim o justo motivo para validar e tornar efetiva a disposição de última vontade restritiva da legítima.
Passamos agora, a analisar as possíveis cláusulas restritivas.
1. CLÁUSULA DE USUFRUTO (Arts. 1.390 a 1.411, Código Civil)
Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutário a capacidade de usar as utilidades e os frutos de uma coisa, ainda que não seja o proprietário.
No usufruto, o proprietário (denominado nu-proprietário) perde a posse sobre a coisa. A coisa fica pertencendo a seu proprietário, mas