Pensionamento
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2013.0000484253
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0004413-62.2006.8.26.0417, da Comarca de Paraguaçu Paulista, em que é apelante
ITAÚ SEGUROS S/A, são apelados HEITOR ANTONIO MEDEIROS (JUSTIÇA
GRATUITA) e MARIA JOSÉ SANTANA MEDEIROS (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EROS
PICELI (Presidente sem voto), SÁ DUARTE E LUIZ EURICO.
São Paulo, 12 de agosto de 2013
HAMID BDINE
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
.Voto n. 6.152 – 33ª Câmara de Direito Privado.
Ap. com revisão n. 0004413-62.2006.8.26.0417.
Comarca: Paraguaçu Paulista.
Apelante: ITAÚ SEGUROS S/A.
Apelados: HEITOR ANTONIO MEDEIROS e MARIA JOSÉ
SANTANA MEDEIROS.
Juiz: Adilson Russo de Moraes.
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Atropelamento de pedestre por veículo automotor. Conjunto probatório que demonstrou a culpa concorrente das partes. Pensão mensal por morte. Artigo 948, II, do Código Civil. Vítima menor de 14 anos de idade. Irrelevância. Pensionamento devido em caso de morte de filho menor inserido em família de baixa renda, independentemente do exercício de atividade remunerada à época dos fatos. Termo inicial. Data em que a vítima completaria 14 anos de idade. Impossibilidade de exercício legal de atividade remunerada anteriormente. Termo final. Data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou óbito dos beneficiários. Ausência de recurso dos autores, que impede ampliar a expectativa de vida. Lide secundária. Danos provocados pelo segurado à terceiro a ser suportado nos limites da apólice. Danos morais. Expressa exclusão de cobertura
securitária.