Regimes de Casamentos - Cláusula de Incomunicabilidade
O direito de propriedade, por todos conhecido e almejado, outrora se apresentava de forma absoluta, sendo talvez o maior pilar do Estado Liberal. Hoje, sob o manto do pretenso, mas ainda não implementado, Estado Democrático de Direito, admite limitações de diversas ordens, seja por força de lei, do interesse público ou do interesse privado.
As limitações impostas pelo interesse privado são, em verdade, as conhecidas cláusulas restritivas do direito de propriedade, sendo as mais importantes: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Esta última é de especial interesse ao presente estudo, cuja estreita via não permite uma abordagem das demais restrições.
Em análise primária e superficial, a cláusula de incomunicabilidade impede que os bens doados, herdados ou legados com este gravame se comuniquem em razão de casamento, vale dizer, integrem a meação dos cônjuges.
Como, sob o manto do Código Civil de 2002, os bens recebidos por doação, legado ou herança somente se comunicam no regime matrimonial da comunhão universal, a cláusula de incomunicabilidade se mostra útil e operante apenas nesta hipótese, quando a comunhão dos bens se efetivará de maneira análoga aos demais regimes, quais sejam, comunhão parcial – regime legal, na falta de pacto antenupcial –, separação de bens e participação final nos aquestos.
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2 – CASAMENTO: COMUNHÃO DE BENS E FORMAS DE DISSOLUÇÃO
A palavra casamento se presta a definir tanto o ato solene de sua celebração, quando os noivos comparecem perante o oficial do Registro Civil e manifestam sua vontade de contrair matrimônio quanto a relação jurídica daí advinda.
Aqui interessa o casamento sob o prisma da relação jurídica matrimonial que se origina da celebração solene.
Sem adentrar a eterna discussão sobre a natureza jurídica do casamento, se contratual ou institucional, acrescente-se que o casamento pode ser visto sob duas dimensões: a existencial e a patrimonial.