Classificação dos Crimes
1. CRIME COMUM
Denomina-se crime comum quanto ao sujeito ativo aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem que esta tenha que apresentar uma especial condição ou qualidade. Exemplo: Roubo. Crime comum quanto ao sujeito passivo, por sua vez, é aquele que pode ter como vítima, lesado ou ofendido, qualquer pessoa, não se exigindo especial condição ou qualidade do sujeito que sofre com a prática da infração. Exemplo: Homicídio.
2. CRIME PRÓPRIO
O crime próprio pode ser praticado apenas por determinada categoria de pessoas, onde a lei exige uma qualidade ou condição especial do autor. Exemplo: Peculato, crime praticado apenas por funcionário público.
3. CRIME DE MÃO PRÓPRIA
Crime de mão própria é aquele cuja conduta típica determina que a execução não possa ser repassada a terceiros, exigindo que o próprio indivíduo que cogitou, que idealizou e deseja ver o resultado da atividade criminosa realizada, execute ele mesmo o crime. Assim, o crime de mão própria não admite a autoria mediata. Exemplo: Falsidade ideológica.
4. CRIME DE DANO
Crime de dano é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva lesão, um dano ao bem jurídico penalmente protegido. Assim, crime de dano é aquele que só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico.Exemplo: Furto.
5. CRIME DE PERIGO
Crime de perigo é um crime cuja prática se basta com a conduta do agente, sem que seja necessária a verificação de um resultado distanciado da ação, ou seja, sem que seja necessária a efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Exemplo: Dirigir embrigado.
6. CRIME MATERIAL
Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Exemplo: homicídio - morte.
7. CRIME FORMAL
Crime formal ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado. Exemplo: Falsidade de moeda,