Classificação dos Crimes
DESCRIÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES
Nesta etapa no trabalho serão descritas algumas classificações inerentes ao exercício em questão
1. Quanto à espécie de agente
Crime Comum - pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crime Próprio - só poderá ser praticado por agente especial ou qualificado, ou seja, só por determinada classe de pessoas - limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como os funcionários públicos, médicos. O critério que autoriza a denominação de crime próprio tem por base o sujeito ativo ou o sujeito passivo do delito. Seja num ou noutro, a denominação "próprio" se dá em razão das qualidades e condições especiais apresentadas pelos sujeitos.
2. Quanto ao número de agentes
Crime Unissubjetivo ou Monossubjetivo - aquele crime, que pode ser praticado por uma única pessoa.
Crime Plurissubjetivo ou de Concurso Necessário - só pode ser praticado por uma pluralidade de pessoas.
3. Quanto à conduta
Crime Unissubsistente – onde a ação se perfaz em um único ato, não podendo ser fracionada, não admitindo tentativa
Crime Plurisubsistente - crime em que a ação se completa pela prática de diferentes atos, podendo ser fracionada e, portanto, admite tentativa.
Crime Comissivo - é o crime que exige uma ação para sua concretização.
Crime Omissivo - se o tipo exigir uma omissão para sua realização.
Crime Misto, Comissivo por Omissão ou Omissivo Impróprio - o crime praticado pelo garante, em que a omissão representará uma ação contra a lei.
Crime de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado - é aquele em que o tipo penal descreve várias formas de realização do crime, podendo o agente optar por qualquer delas, eis que o tipo será de núcleo composto alternativo.
4. Quanto ao elemento subjetivo ou normativo da conduta
Crime Doloso – onde o agente pretende o resultado (dolo direto) ou é aquele em que o agente assume o risco de produzir o resultado (dolo eventual), negligente, que aquele em o