Classificação dos arts 155 ao 180 do CP
– Furto:
É crime material, instantâneo, simples, comum e admite tentativa. Art. 156
– Furto de coisa comum:
É crime material, instantâneo, simples, comum e admite tentativa, Art. 157
– Roubo:
Crime material, comum, complexo, instantâneo, de forma livre, e de dano. Art. 158
– Extorsão:
Crime
formal, crime comum, plurissubsistente e complexo. Art. 159
– Extorsão mediante sequestro:
Crime permanente, complexo, formal e plurissubsistente. Art. 160
– Extorsão indireta:
Crime comum, doloso, pode ser formal ou material,instantâneo. Art. 161
– Alteração de limites:
Crime próprio, doloso, formal e instantâneo de efeito permanente. Art. 162
– Supressão ou alteração de marca em animais:
Crime comum doloso, comissivo,formal e instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente. Art. 163
– Dano:
Crime comum, doloso, comissivo ou omissivo, material, subsidiário e instantâneo.
Art. 164
– Introdução ao abandono de animais em propriedade alheia:
Crime comum,doloso, comissivo ou omissivo, material, de dano, Art. 165
– Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Crime comum,doloso, comissivo ou omissivo, material e instantâneo. Art. 166
– Alteração de local especialmente protegido:
Crime comum, doloso, comissivoou omissivo, material, subsidiário e instantâneo. Art. 168
– Apropriação indébita:
Crime comum, simples, instantâneo, material e comissivo. Art. 169
– Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Crime comum, material, doloso e instantâneo. Art. 171
– Estelionato:
Crime comum, material, doloso e instantâneo. Art. 172
– Duplicata simulada:
Crime comum, formal, doloso e unissubsistente. Art. 173
– Abuso de incapazes:
Crime comum, formal, doloso e instantâneo. Art. 174
– Induzimento à especulação:
Crime comum, formal, doloso e instantâneo. Art. 175
– Fraude no comércio:
Crime próprio, material, doloso e instantâneo. Art. 176
– Outras fraudes: