Penal iv semana 1
Marcos responderá pelo crime de peculato ( art. 312 do CP), na forma imprópria, ou seja, peculato- furto, previsto no §1º, em que o funcionário público, valendo de sua atribuição, mesmo não estando na posse do bem, subtrai a res.
O peculato é crime próprio, porem conforme art. 30, é possível admitir concurso de pessoas pelo fato da função pública ser circunstancia elementar do tipo penal. Renata, entretanto, por desconhecer a profissão de Marcos, não será tipificada no art 312 do CP, respondendo pelo furto (Art 155 do CP).
Valdomiro, apesar de não saber ser objeto de crime anterior, deveria presumir a antecedência dos produtos pelo seu baixo custo, portanto tal conduta esta prevista no art. 180 do CP, qualificada pela condição de comerciante pelo §1º.
2) a
3) b Afim de complementar o estudo trago a seguinte jurisprudência:
Processo:
ACR 199951010471874 RJ 1999.51.01.047187-4
Relator(a):
Desembargador Federal GUILHERME CALMON/no afast. Relator
Julgamento:
31/10/2007
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação:
DJU - Data::24/01/2008 - Página::221
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CONCURSO DE AGENTES (ARTS. 29). COMUNICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR. VALORAÇÃO DA PROVA.
1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão , por considerar que são suficientes os elementos de prova para um decreto condenatório.
2. O Apelante, juntamente com duas servidoras públicas do INSS, foram denunciados pelo MPF pelos seguintes fatos: verificou-se diversas irregularidades na concessão e pagamento de benefícios previdenciários no âmbito do Posto de Benefício Pan-Americano (Penha), subordinado à gerência Olaria. Assim, em 19 de maio de 2002, os denunciados perpetraram irregularidades, tendo sido constado que as denunciadas, aproveitando-se de suas qualidades de servidoras públicas, valeram-se de números de benefícios fora de cadastro (por variadas razões), para reaproveitá-los,