resumo penal 3
Bibliografias: Curso de Direito Penal, vols. 2 e 3 – Rogério Greco; Ed. Impetus.
Curso de Direito Penal, vol. 2 – Fernando Capez; Ed. Saraiva.
Tratado de Direito Penal, vol. 2 e 3 – Cezar Roberto Bitencourt; Ed. Saraiva.
Código Civil Comentado – Guilherme de Souza Nucci; Ed. RT.
Dos crimes contra o patrimônio
1) Furto (art. 155, CP)
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
a) Conceito: consiste na conduta do agente, que toma para si, coisa móvel alheia, como proprietário fosse.
b) Bem jurídico tutelado: patrimônio (coisa corpórea e móvel).
c) Classificação: crime doloso, comum, material, de forma livre, comissivo (exceção – art. 13, §2º), instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite a tentativa.
d) Considerações:
1) “Subtrair”: tirar. É o núcleo do tipo.
2) Dolo direto.
3) §1º: “furto noturno”; causa de aumento de pena.
- “Repouso noturno”: verificar no caso concreto, conforme os costumes da sociedade local.