Classificação das Constituições
- Quanto ao conteúdo:
a) Materiais: são normas tipicamente constitucionais, que formam a substância da Constituição, dispondo sobre os seus assuntos essenciais, tais como divisão do poder político, direitos fundamentais, limitação de poderes, estrutura do Estado. Ou seja, são normas essenciais à uma Constituição.
b) Formais: possuem matérias de aparência constitucional, mas que poderiam ser objeto de leis ordinárias e mesmo assim ali foram inseridas para dar um maior destaque. São outros assuntos que não tipicamente constitucionais, como por exemplo o artigo 242 da CF. Estas normas que poderiam ser objeto de lei ordinária serão tão respeitadas como outras normas constitucionais, sob pena de padecer de vício de inconstitucionalidade.
- Quanto à forma:
a) Escritas: um único documento que sistematiza o direito constitucional da comunidade política, proveniente do poder constituinte originário.
b) Não Escritas: não se encontram em um documento único e solene, mas são compostas por costumes (direito consuetudinário), jurisprudência, e outros documentos escritos dispersos (Gilmar Mendes). Maior exemplo é a Constituição inglesa!
- Quanto ao modo de elaboração:
a) Dogmáticas: necessariamente será escrita, elaborada por um poder constituinte que refletirá, ali, um dogma (valores) pertence àquele momento histórico em que a Constituição foi elaborada. Subdividem-se em ortodoxas (um único valor) e ecléticas (vários valores e ideais).
b) Histórica: necessariamente não escrita, fruto de uma lenta evolução histórica, englobando costumes, jurisprudências, leis esparsas, através da evolução das tradições.
- Quanto à origem:
a) Promulgada: também denominada democrática, origina-se de um poder constituinte que representa o povo, eleitos para este fim.
b) Outorgadas: sem a participação do povo, imposta de forma arbitrária pelos governantes, sendo elaborada por uma pessoa ou grupo. Trata-se de ato unilateral de poder.
c) Cesarista: