Classificação das Constituições
a) Formação Histórica.
A classificação das Constituições quanto ao procedimento constituinte se refere ao tempo de concepção bem como ao estilo geral da Constituição e se divide em duas: a Constituição histórica e a Constituição dogmática. A Constituição natural, também chamada de costumeira se contrapõe a Constituição voluntária também chamada de dogmática.
A Constituição natural, costumeira ou histórica é fruto da concepção lenta, contínua e gradual da história de determinado grupo social ou étnico. É o fruto consolidado da história e tradição que regem a vida em sociedade de determinado povo. Podemos citar como exemplo, a Constituição dos Estados Unidos da América e o Direito Consuetudinário da Grã Bretanha.
A Constituição dogmática é o resultado final dos trabalhos de um órgão constituinte e é aquela que aglutina as idéias e princípios fundamentais da teoria política bem como do direito dominante no momento em que é concebida. Portanto ela é fruto da realidade e da dimensão política, cultural, social, filosófica e antropológica existente à época de sua concepção. Podemos citar como exemplo a Constituição da República de Portugal e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
b) Classificação das Constituições.
Há dois tipos de Constituição: a natural, histórica, aberta, evolutiva, não codificada, mas que pode ser compilada (a do constitucionalismo natural) e a artificial, voluntarista, utópica, codificada (a do “constitucionalismo moderno”).
Pode mesmo dizer-se que as constituições naturais geram sereno fluir da tradição democrática e as constituições voluntaristas são potenciadoras de instabilidade política.
Baseado na origem das constituições, sejam costumeiras ou escritas, podemos dividi-las em duas concepções originárias principais. A primeira concepção