Classificação das constituições
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1. Introdução
- Direito Constitucional como ramo do direito público;
- A expressão “Direito Constitucional” nasce com o chamado constitucionalismo;
- Classificação das constituições e conceitos básicos do Direito Constitucional.
2. Constituição em sentido material e formal
- Origem: concepção política de Carl Schmitt; Normas de conteúdo propriamente constitucional (decisão política fundamental) X Leis constitucionais
2.1. O conceito material (ou substancial) de Constituição
- Ênfase: conteúdo; - Estado e Constituição; - Escritas ou não escritas;
- Dentro e fora do texto constitucional.
2.2. O conceito formal de Constituição
- Ênfase: forma de introdução no ordenamento jurídico; - Ex: CF/88 – Art. 242, parágrafo 2º:
§ 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
- Kelsen:
“Fala-se de Constituição em sentido formal quando se faz a distinção entre as leis ordinárias e aquelas outras que exigem certos requisitos especiais para sua criação e reforma”.
- Carl Schmitt: leis constitucionais.
* O Brasil e a tendência a um critério misto
- Pedro Lenza; - Art. 5º, §3º:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)
- Ex.: Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; - Dois critérios: conteúdo e