Classificação das Constituições
Trata-se de um tema não uniformemente abordado pelos doutrinadores.
Há, porém, um certo consenso quanto aos critérios abaixo apresentados:
1. Quanto à forma;
2. Quanto ao modo de elaboração;
3. Quanto à origem;
4. Quanto à estabilidade;
5. Quanto ao conteúdo;
6. Quanto à extensão.
Para cada um desses critérios analíticos surgem as respectivas espécies de constituição. 1) QUANTO À FORMA:
· Escrita
· Não escrita
Denomina-se a constituição escrita àquela que assume uma forma solene, cerimoniosa, litúrgica, para expressar o modo de ser jurídico de determinado Estado, apresentando as regras concernentes à disciplina do poder soberano sob a tutela estatal. Trata-se de um diploma jurídico no qual são sistematizadas as regras que estruturam os fundamentos do Estado.
Constituição não escrita: é aquela cuja forma de exteriorização das regras fundamentais do Estado não se expressam por meio de um codex, de um documento jurídico-positivo. Sua base de elaboração vem das práticas reiteradas num mesmo sentido, gerando a convicção de que tais práticas tornam-se obrigatórias na consciência geral da comunidade em que ela brota e viceja. Trata-se de um modelo de constituição que não revela a essência do aparelho estatal por intermédio de disposições dogmáticas, mas que resulta da lenta evolução da experiência histórica de determinada nação, fazendo surgir espontaneamente as instituições fundamentais do
Estado, colocando-as em prática a despeito de qualquer solenidade sacramental.
2) QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
· Dogmáticas;
· Históricas ou Costumeiras;
A constituição dogmática é aquela elaborada por um órgão constituinte que confere a forma escrita ao seu produto final, apresentando as regras fundamentais concernentes às instituições políticas do Estado de modo sistematizado.
Constituição histórica é aquela elaborada a partir dos usos, costumes e tradições de um povo, e que não