Classificação das constituições
1 - QUANTO AO CONTEÚDO:
a) Constituição material: Conjunto de regras materialmente constitucionais, codificadas em um documento escrito ou não. São normas essencialmente constitucionais, na medida em que dispõem sobre a estrutura e os poderes do Estado e estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana.
b) Constituição formal: Documento solenemente fixado pelo poder constituinte originário. Todas as regras estabelecidas nesse documento escrito são constitucionais. Por exemplo, o art. 226 da Constituição de 1988 traz normas de Direito Civil, porém por estarem na Constituição promulgada em 1988, a qual é formal, são normas constitucionais. Desse modo, tratando-se de uma Constituição formal, não importa seu conteúdo, pois todas as normas lá dispostas serão constitucionais e hierarquicamente superiores às demais normas do ordenamento jurídico.
2- QUANTO À FORMA:
a) Constituição escrita: Conjunto de regras codificado e sistematizado em um só documento, o qual contém todas as normas fundamentais.
b) Constituição não escrita ou costumeiras: Quando as normas constitucionais não constam de um único documento solene, baseando-se nos costumes, na jurisprudência e em leis escritas (por exemplo, Constituição do Reino Unido, que abrange a Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales).
3- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
a) Dogmáticas: Apresentam-se como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, reunindo as ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante em determinada época, expressando os valores sociais prevalentes.
b) Históricas: Resultado de lenta e contínua evolução das tradições e costumes de um determinado povo.
4- QUANTO À ORIGEM:
a) Promulgadas, democráticas ou populares: Fruto de uma assembleia nacional constituinte, eleita pelo povo para esse fim. Resultam, portanto, da vontade popular e são elaboradas por representantes eleitos pelos cidadãos.
b) Outorgadas: Elaboradas sem