classificação das constituições
QUANTO Á FORMA: Escritas e Não Escritas
Constituição Escrita: é a escrita e sistematizada em um documento, elaborado em um procedimento único, ou seja, de uma vez só pelo Poder Constituinte.
Constituição Não Escrita: é aquela elaborada de forma esparsa no decorrer do tempo, fruto de um processo de sedimentação histórica, motivo pelo qual pode haver documentos escritos na Constituição não escrita, desde que elaborados de forma esparsa, no decorrer do tempo. Por exemplo, Constituição Inglesa (Magna Carta; Petição de Direitos de 1628; Declaração de Direitos de 1689; etc.).
QUANTO Á CONTEÚDO : Formais e materiais
Constituição Formal: é a escrita e dotada de supralegalidade e que, portanto, necessita de procedimentos especiais para sua modificação. O art. 60 da CF/88 traz o procedimento a ser seguido no caso de alteração.
Constituição Material: é o conjunto de normas escritas ou não dentro da Constituição Formal e que dizem respeito às matérias tipicamente constitutivas do Estado e da Sociedade que envolvem: a organização do Estado e os Direitos e Garantias Fundamentais.
QUANTO Á ORIGEM: Promulgadas, Outorgadas, Cesaristas e Pactuada
Constituição Promulgada (ou democrática): é aquela elaborada com a participação popular. Por exemplo, CF de 1891, de 1934, 1946 e 1988.
Constituição Outorgada (ou autocrática): é aquela em que o povo não participa do seu processo de elaboração; Por exemplo, CF de 1824, de 1937, de 1967, de 1969.
Constituição Cesarista: é aquela elaborada sem a participação popular e que, posteriormente a sua produção, o povo é chamado para referendar ou não a mesma; Por exemplo, Constituição de Napoleão e constituição de Pinochet.
Constituição Pactuada: é aquela que resulta de um acordo entre o Rei e o Parlamento. Visa desenvolver um equilíbrio entre o Princípio Monárquico e o Princípio Democrático.
QUANTO À ESTABILIDADE: Rígida, Flexível, Semirrígida, Fixa e Imutável
Constituição Rígida: é aquela que