Classificação das Constituições
•Quanto ao conteúdo é formal; •Quanto à estabilidade é rígida (para alguns autores ela é super rígida em virtude doart.60, parágrafo 4o da CR/88); •Quanto à forma é escrita; •Quanto à origem é promulgada; •Quanto ao modo de elaboração é dogmática; •Quanto à extensão é analítica;•Quanto à unidade documental é orgânica (ou seja, documento único, aproxima-se da escrita e dogmática. A inorgânica é formada por um conjunto de documentos, mas não significa que ela seja histórica);
•Quanto à ideologia é eclética; •Quanto ao sistema é principiológica (de acordo com o neo constitucionalismo); • Quanto à finalidade é dirigente (embora toda constituição tenha um pouco de garantia); A Constituição brasileira é plástica (Uade Lamego e Raul) e também é semântica (na classificação tradicional), lembrando que para Canotilho a nossa constituição não é semântica. É compromissória. É dútil, leve. Não é pactuada. Não é em branco. Não é heteroconstituição. É nominal. A Constituição brasileira é plástica, pois existiram muitas mutações constitucionais.
2.3 - Classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais
As normas constitucionais são, segundo José Afonso da Silva:
A) Normas constitucionais de eficácia plena: São aquelas que são bastantes em si, dotadas de aplicabilidade direta e imediata. Ou seja, reúnem todos os elementos necessários para produção de efeitos concretos imediatos possíveis.
Ex: arts. 1o; 22,I; 44; 46, todos da CR/88.
B) Normas constitucionais de eficácia contida: Nascem com eficácia plena, reúnem todos os efeitos necessários para a produção de efeitos jurídicos concretos e imediatos, mas terão seu âmbito de eficácia contido restringido, reduzido pelo legislador infra constitucional.
Ex. art. 5o, incisos XIII (sobre a regulamentação de profissões) e VIII (escusa de consciência), art. 37, I, todos da CR/88. O legislador vai conter o âmbito pleno de aplicação da norma.
C) Normas constitucionais de