Classificação das Constituições
Constituições.
PROF. FABIANO
1) Quanto ao Conteúdo:
• A) – Material: As normas são tipicamente constitucionais (matéria constitucional).
• Ex. Organização do Estado, direitos políticos, garantias individuais, voto direto, separação de poderes etc.
• B) – Formal: As normas constitucionais estão previstas em um único instrumento normativo e são constitucionais independentemente da matéria tratada, logo essas constituições possuem matérias ou normas constitucionais típicas e não típicas.
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Explicando!
• Podemos distinguir as normas apenas materialmente constitucionais das normas apenas formalmente constitucionais e também as normas formal e materialmente constitucionais! • Ideia central: Existem temas que são típicos de uma Constituição. (Constituição Material)
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3
Explicando!
• Existem matérias constitucionais que sofrem influências ideológicas.
• Ex. no inicio do constitucionalismo o tema
“política social” poderia não ser considerado matéria típica constitucional.
• Atualmente é vista como matéria típica!
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4
Explicando!
• Nem todas as normas do ordenamento jurídico que tratam de tema considerado tipicamente constitucional se encontram contidas no texto constitucional.
• Ex. normas de direito eleitoral cujo tema central cuida da organização do Estado através dos mecanismos de alcance da titularidade dos cargos políticos.
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Explicando!
• A constituição, portanto, não contém todas as regras acerca do direito eleitoral. Muitas delas se encontram no Código Eleitoral e em outras leis. Porém essas normas possuem tipicidade constitucional! (Podem ser revogadas ou modificadas por qualquer outra lei sem as solenidades das Emendas)
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Conclusão!
• É possível que tenhamos uma norma tipicamente constitucional (assunto) que esteja fora da