Classificação Crimes
1. Crime Doloso:
Conceito: Delito cujo elemento subjetivo (coeficiente moral da ação humana) é o dolo direto, isto é, o agente quer o resultado, ou o dolo eventual, ele assume o risco de produzi-lo.
Exemplo:
2. Crime Culposo:
Conceito: Delito cujo agente deu causa ao resultado por imprudência, imperícia, ou negligência.
Imprudência: Pressupõe uma ação precipitada e sem cautela, de forma imprudente. O agente age tomando uma atitude diferente da esperada.
Exemplo: Um motorista dirige em alta velocidade acima da permitida e não consegue parar no sinal vermelho, invadindo a faixa de pedestre, atropelando alguém.
Negligência: O agente deixa de tomar uma atitude ou de apresentar uma conduta esperada pra situação, agindo com descuido, indiferença, ou desatenção, sem tomar as devidas precauções.
Exemplo: Um pai de família deixa uma arma carregada em local inseguro ou de fácil acesso à crianças, podendo causar a morte de alguém, por sua atitude negligente.
Imperícia: Acontece quando se constata a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimento elementar ou básico da profissão.
Exemplo: Um médico sem habilitação em cirurgia plástica, realiza operações, causando deformidade em suas pacientes, como o caso de Marcelo Caron no estado de Goiás.
3. Crime Preterdoloso:
Conceito: Ocorre quando o resultado total do delito é mais grave do que pretendia o agente. Há uma conjugação de dolo (no antecedente) e culpa (no subsequente).
Exemplo: Lesão corporal seguida de morte, roubo seguido de morte (latrocínio).
4. Crime Omissivo ou Omissivo Próprio:
Conceito: Delito em que o agente deixa de realizar determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazê-lo; consiste na abstenção de uma conduta devida, podendo e devendo realizá-la, independente do resultado.
Exemplo: Omissão de socorro; Art. 135: “Deixar de prestar assistência, quando é possível fazê-lo sem