Classificação constituição

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CONSTITUIÇÃO Há vários conceitos de constituição, não podendo ser conceituada de forma única. A Constituição é a lei fundamental do Estado. Consiste em um sistema de normas, que é considerado a lei fundamental do Estado. J. J. Canotilho costuma conceituar a Constituição como constituindo a definição e a limitação do poder político – ela organiza e cria o Estado, definindo e limitando o Poder Político. O Estado de Direito tem por base normas jurídicas e seu sistema de normas fundamental é a própria Constituição. Todos os limites de atuação do Estado passam pela lei fundamental. É a primeira lei que determine qual a possibilidade de prática de atos pelos governantes. Basicamente, ela é conceituada de duas formas:
Sentido formal – É o produto do Poder Constituinte, é o conjunto de normas inseridas na Constituição e que são consideradas como a lei fundamental. Servem de parâmetro para o controle da constitucionalidade. Contudo, existem normas que são consideradas constitucionais apenas por estarem inseridas no texto constitucional, mas são consideradas normas próprias da Constituição porque não definem direito, não organizam o Estado e nem estabelecem planos e metas governamentais (art. 242 CR’88).
OBSERVAÇÃO: Preâmbulo da Constituição. Para o STF e para a maior parte da doutrina, o preâmbulo da Constituição não constitui norma constitucional, pois não faz parte da constituição formal.
Sentido material – É o conjunto de normas materialmente constitucionais. É um conceito hipotético, pois as normas materialmente constitucionais poderão ou não estar inseridas no texto constitucional formalmente considerado. As normas materiais exclusivamente constitucionais são as normas de organização do estado, de definição de direito e as normas programáticas.
PARTES DA CONSTITUIÇÃO

A Constituição é dividida em 2 partes: Orgânica e Dogmática. A parte orgânica da Constituição Federal trata das matérias pertinentes à divisão do exercício do poder

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