Classificação da constituição
Quanto a Forma: * Escritas: documento, organiza as formas de estruturas * Não escrita/costumeiras/consuetudinaria: baseado nos costumes, não existe um documento. (ex. const. Inglesa)
Quanto a Origem: * Const. Propulgada/Democraticas/Populares: O povo faz parte da criação, se origina da vontade popular. * Const. Outorgada: Povo não participa, é criado pelos detentores do poder (hoje, na época contemporânea ñ existiria Const. Outorgada)
Quanto ao Tamanho: * Sintética/concisas: Soma de princípios básicos gerais que fundamentam a organização. (ex. Cont. Americana 1787) Se adapta na soc. Por meio da interpretação. Tendência de durar, mais no seu tempo. * Analíticas/Prolixas: É mais extensa, regulamenta mais, regra mais. Duram menos no tempo. Tem que estar sempre se atualizando. (nossa const. é Analítica)
Quanto ao Poder: * Rígidas: Sec. 18 – Bryce. Sofre alteração APENAS por um processo especial, uma lei formal por ex. (lei comum não altera a const, só se altera com uma lei da msm hierarquia. * Flexíveis: Modifica mais facilmente, pode ser alterada por lei comum. * Semi-Rígida: Estrutura Hibrida, Abriga as duas possibilidades, Rígida e flexível (ex. Const. Outorgada 1824)
Sentido sociológico – Lessale: a CF nada mais é do que a soma dos fatores reais de poder que rege uma nação. A CF real não são apenas normas, é como a dinâmica de poder funciona dentro de uma sociedade.
Sentido Jurídico – Kelsen: CF é um sistema normativo, reafirma a ideia normativa, Tem dimensão sociológica a ver com a realidade. Neutralidade do sistema jurídico. Sistema normativo puro, sist. Unitário de normas supra infra ordenado. CF faz sua própria realidade. CF é autopotético
Sentido Político – Karl Schimtt: (oq mais se aproxima) A CF é ato de decisão política fundamental, tomada pelo titular do poder constituinte, sobre o modo e a forma de existência da própria comunidade