classificação da constituição
Direito Constitucional – Área Fiscal
Prof. Felipe Vieira
TEMA: Classificação das Constituições.
Trata-se de tema não uniformemente abordado pelos doutrinadores. Há, porém, um certo consenso quanto aos critérios abaixo apresentados.
a) quanto à forma;
b) quanto ao modo de elaboração;
c) quanto à origem;
d) quanto à estabilidade;
e) quanto ao conteúdo;
f) quanto à extensão.
Para cada um desses critérios analíticos surgem as respectivas espécies de
Constituição.
A) QUANTO À FORMA:
•
Escrita
•
Não-escrita
Denomina-se a constituição escrita aquela que assume uma forma solene, cerimoniosa, litúrgica, para expressar o modo de ser jurídico de determinado Estado, apresentando as regras concernentes à disciplina do poder soberano sob a tutela estatal. Trata-se de um diploma jurídico no qual são sistematizadas as regras que estruturam os fundamentos do Estado.
Constituição não-escrita é aquela cuja forma de exteriorização das regras fundamentais do Estado não se expressam por meio de um codex, de um documento jurídico-positivo. Sua base de elaboração vem das práticas reiteradas num mesmo sentido, gerando a convicção de que tais práticas tornam-se obrigatórias na consciência geral da comunidade em que ela brota e viceja. Trata-se de um modelo de constituição que não revela a essência do aparelho estatal por intermédio de disposições dogmáticas, mas que resulta da lenta evolução da experiência histórica de determinada nação, fazendo surgir espontaneamente as instituições fundamentais do
Estado, colocando-as em prática a despeito de qualquer solenidade sacramental.
B) QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
•
Dogmáticas;
•
Históricas/Costumeiras.
A constituição dogmática é aquela elaborada por um órgão constituinte que confere a forma escrita ao seu produto final, apresentando as regras fundamentais concernentes às instituições políticas do Estado de modo sistematizado.
Constituição histórica é aquela