Classificação da constituição brasileira
Todo estado possui uma constituição mesmo que essa não seja escrita , ela se da através do costume como é o caso da constituição da Inglaterra, a constituição ou lei maior e a fundamentação jurídica reconhecida legalmente pela sociedade como forma de organizar o estado , estabelecendo a ordem, os papeis de todos que participam dessa sociedade , inclusive o próprio governo limitando e definindo o seu poder de atuação, bem como visa assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos de maneira a criar um sistema de regras e normas a ser executado pelos constituintes dessa sociedade.
A constituição tem ainda finalidade de regulamentar os seus órgãos constituintes, elencando direitos e deveres seja do governo tanto quanto dos civis e organizações que dela fizer parte sendo todos submetidos as suas previsões penais, jurídicas e sociológicas ,ela não trata apenas de questões do estado cuida ainda de aspectos de estrangeiros e de relações internacionais.
O conceito de constituição podem ser tratado por três grandes aspectos:
Concepção sociológica: para o seu principal defensor Ferdinand Lassale na sua obra “ o que é constituição” ele defende a ideia de que toda vez que a constituição contraria ou colide com os fatores reais do poder ela perde a sua essência tornado se assim apenas uma folha escrita sem valia , já que para ele a constituição é a soma dos fatores reais do poder .
Concepção Politica: Segundo Carl Schimitt é a decisão politica Fundamental, ele diferencia a constituição como sendo a regência sobre o estado , sua estrutura e seus órgãos tais como o direito privado e vida democrática, e os demais instrumentos inscritos no texto constitucional seria para ele leis constitucionais.
Concepção jurídica: Para Hans Kelsen a constituição tem o sentido de ‘’deve ser’’ ou seja o que for indicado deve ser cumprido , não observando correntes filosóficas nem, sociais e nem politicas sendo assim livre de qualquer