Classificacao Dos Crimes
1. Objeto(objetividade) jurídico: Objeto jurídico do crime é o bem ou interesse que a norma penal tutela.
2. Objeto material: é a pessoa ou coisa sobre que recai a conduta do sujeito ativo, como o homem vivo no homicídio, a coisa no furto, o documento na falsificação.
3. Sujeito ativo: é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora.
4. Sujeito passivo: é o titular do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime.
5. Elemento objetivo do tipo: são os que se referem a materialidade da infração penal, no que concerne a forma de execução, tempo, lugar etc. são chamados também descritivos.
6. Elemento subjetivo do tipo: concerne ao estado anímico ou psicológico do agente.
7. Elemento normativo do tipo: referentes em regra a antijuridicidade, o legislador insere na figura típica certos componentes que exigem, para a sua ocorrência, uma juízo de valor dentro do próprio campo da tipicidade.
8. Crime comissivo: são praticados mediante ação.
9. Crime omissivo: são praticados mediante inação(falta de ação).
10. Crime comissivo por omissão: são aqueles em que o sujeito, mediante omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona.
11. Crime omissivo impróprio: : são aqueles em que o sujeito, mediante omissão, permite a produção de um resultado posterior, que os condiciona.
12. Crime material: crimes com resultados
13. Crime formal: de evento naturalístico cortado ou de consumação antecipada
14. Crime de dano e crime de perigo: são os eu se consumam tão-só com a possibilidade do dano. Ex. perigo de contagio venéreo art 130. Divide-se em dois:
a. Presumido ou concreto
b. Individual ou comum(coletivo)
15. Crime instantâneo: são os que se completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal.
16. Crime permanente: são os que causam uma continuação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo. Ex sequestro.
17. Crime instantâneo de efeito permanente: são