CLASSIFICA O DOS CRIMES
Crime nada mais é do que todo fato típico, antijurídico e culpável; toda ação ou omissão ilícita para a qual a lei comina sanção de natureza penal.
Existem várias classificações de crimes, olhando-se a gravidade do fato, ou a forma de execução, o resultado, entre outros critérios. A seguir serão apresentadas as classificações de maior interesse prático.
1 Crimes, delito e contravenção
Quanto à gravidade do fato, há dois sistemas de classificação das infrações penais. O denominado de tricotômico classifica as infrações penais em crimes, delitos e contravenções; já o denominado de dicotômico classifica tais infrações em crimes ou delitos (como sinônimos) e contravenções. É importante falar que o sistema adotado pela legislação brasileira é o dicotômico.
Em se tratando de uma distinção formal dos tipos de infrações penais, apenas a lei fornece com propriedade tal diferenciação. Logo, ao crime é cominada pena de reclusão ou de detenção e multa, sendo a última sempre alternativa ou cumulativa com a anterior. Já à contravenção é cominada pena de prisão simples e/ou multa.
2 Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes
Crime instantâneo é aquele que , quando consumado, está encerrado, a consumação se prolonga, ou seja, assim que a consumaçãoocorre ele não mais prossegue. Logo, Crimes instantâneossão aqueles em que o agente com o seu comportamento dá origem a uma situação de ilicitude que ocorre e se esgota com a produção desse comportamento.
Crime permanente ocorre quando sua consumação se prolonga no tempo, dependendo da ação do sujeito ativo, logo tem como característica principal a possibilidade de o agente poder finalizar sua atividade delituosa pois, nele, a consumação continua indefinidamente.
Por fim, crime instantâneo de efeito permanente é aquele que os efeitos da ação continuam independentemente da vontade do sujeito ativo, mesmo que consumada a infração.
3 Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos