CLASSIFICA O DE CRIMES
CRIMES MATERIAIS
Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta.
Ex: Homicídio: morte (art. 121, CP)
CRIMES FORMAIS
Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta.
Ex: No delito de ameaça (art. 147, CP), a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada.
CRIMES VAGOS
São crimes que tem como sujeito passivo entidades sem personalidade jurídica. Ex.: crimes cometidos contra a família, contra a sociedade, etc.
CRIME PUTATIVO
Delito inexistente, isto é, o indivíduo supõe ser uma conduta delituosa, entretanto não há lei que a defina como infração penal. O crime putativo por erro de direito exclui a criminalidade.
CRIME PERMANENTE
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se protrai no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga no tempo de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime. Um exemplo está estabelecido no artigo 148 do Código Penal, onde trata de sequestro e cárcere privado.
CRIME PRÓPRIO
Pode ser cometido por pessoa ou grupo específico de pessoas. Nessa modalidade de crime, exige-se a condição pessoal do agente (profissional, social, natural ou de parentesco) para a sua realização.
Ex.: Peculato (art. 312, CP), infanticídio (art. 123, CP), matricídio.
COMISSIVO POR OMISSÃO é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135)
CRIME POLÍTICO
Modalidade cometida contra o Estado, assim como todo crime, de qualquer categoria, determinado por motivos políticos.
CRIMES UNISSUBJETIVOS
Crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa,