CLASSIFICA O DOS CRIMES
Crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa
Crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas, como o infanticídio.
Crime de dano: exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação (homicídio, furto, dano etc.).
Crime de perigo: para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano a) crime de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo; b) crime de perigo abstrato, no qual a situação de perigo é presumida
c) crime de perigo individual, que é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas d) crime de perigo comum ou coletivo, que é aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas.; e) crime de perigo atual, que é o que está acontecendo; f) crime de perigo iminente, isto é, que está prestes a acontecer; g) crime de perigo futuro ou mediato, que é o que pode advir da conduta
Crime material: o crime só se consuma com a produção do resultado naturalístico.
Crime formal: o tipo não exige a produção do resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência.
Crime de mera conduta: o resultado naturalístico não é apenas irrelevante, mas impossível.Em que não existe absolutamente nenhum resultado que provoque modificação no mundo concreto.
Crime comissivo: é o praticado por meio de ação
Crime omissivo: é o praticado por meio de uma omissão
(abstenção de comportamento
Crime omissivo próprio: não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva Crime omissivo impróprio ou espúrio ou comissivo por omissão: o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP). É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição, ou do salva-vidas que, na posição de